DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID HENRIQUE RIBON, … — HC HC 1010825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID HENRIQUE RIBON, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/08/2021, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/20 06, em razão da apreensão de sete eppendorfs contendo 1,52g (um grama e cinquenta e dois centigramas) de cocaína e a quantia de R$90,00 (noventa reais).
- Sustenta o impetrante que, embora a droga apreendida fosse de pequena quantidade, não foram localizados petrechos comumente associados à comercialização ilícita, como balanças de precisão, anotações, celulares com mensagens suspeitas ou presença de usuários.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID HENRIQUE RIBON, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500324-56.2021.8.26.0558).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/08/2021, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06, em razão da apreensão de sete eppendorfs contendo 1,52g (um grama e cinquenta e dois centigramas) de cocaína e a quantia de R$90,00 (noventa reais).
Sustenta o impetrante que, embora a droga apreendida fosse de pequena quantidade, não foram localizados petrechos comumente associados à comercialização ilícita, como balanças de precisão, anotações, celulares com mensagens suspeitas ou presença de usuários. Acrescenta que o paciente é dependente químico, conforme laudo pericial juntado aos autos, e que, em juízo, negou qualquer envolvimento com o tráfico.
Defende que a sentença, fundamentou-se exclusivamente nas declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem, concluindo que o paciente estaria praticando mercancia ilícita.
Relata que a apelação criminal foi desprovida sob o argumento de que a palavra dos agentes públicos possui presunção de veracidade e de que as circunstâncias do caso autorizariam a condenação.
Alega, contudo, que a manutenção da condenação configura flagrante ilegalidade, porquanto fundada em provas frágeis, isoladas e insuficientes, em violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo.
Reforça que não há nos autos elementos objetivos que evidenciem a prática do crime de tráfico de drogas, sendo a versão do paciente corroborada por prova técnica oficial.
Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus n. 1006694/SP, no qual se reconheceu que a ínfima quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos de mercancia e a condição de dependência química do acusado inviabilizam a subsistência da condenação. Ressalta que, no referido julgamento, ficou assentado que a simples apreensão de droga, desacompanhada de outros indicativos da prática do comércio ilícito, não é suficiente para configurar o delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a situação do paciente é ainda mais delicada, pois a suposta confissão informal mencionada pelos policiais não foi documentada, tampouco acompanhada por testemunha civil ou registrada por qualquer outro meio de prova. Trata-se, segundo a Defesa, de uma condenação baseada exclusivamente na palavra dos policiais, em confronto
[trecho intermediário suprimido]
quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.
(AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.