ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DA PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. INCÊNDIO CULPOSO COM RESULTADO MORTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DA PACIENTE. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E TUMULTO PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. PROVIDÊNCIA RELEVANTE À BUSCA DA VERDADE REAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental de PATRICIA GOMES PINTO MANDARINO contra a decisão, de fls. 927/929, por meio da qual indeferi liminarmente pedido de habeas corpus, nestes termos :
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DA PACIENTE. INCÊNDIO CULPOSO COM RESULTADO MORTE. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E TUMULTO PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. PROVIDÊNCIA RELEVANTE À BUSCA DA VERDADE REAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE..
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões deste recurso, a agravante sustenta que a decisão impugnada diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão de habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade.
A agravante reitera que, na ação penal em que se apura o crime de incêndio culposo com resultado morte, o Ministério Público deixou de apresentar os quesitos no prazo legal, mas, posteriormente, requereu a intimação do perito para elaboração de laudo complementar. Sustenta, nesse contexto, que o pedido é extemporâneo e que sua admissão, tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Tribunal de Justiça, resultou em tumulto processual, em violação dos princípios da paridade de armas, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Ressalta, ainda, que a busca pela verdade real não pode se sobrepor às garantias constitucionais e que a decisão recorrida, ao admitir a prática de atos fora do momento processual adequado, acabou por beneficiar indevidamente a acusação e comprometer
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, sendo incabível a declaração de invalidade com fundamento exclusivamente em vício formal, dissociado de efetivo comprometimento da finalidade processual.
No caso, reafirmo, não se evidenciou prejuízo à parte agravante decorrente da medida deferida, tampouco comprometimento da regularidade da instrução. Ao contrário, a diligência determinada é pertinente à elucidação da controvérsia penal, podendo, inclusive, beneficiar ambas as partes, razão pela qual não há falar em nulidade ou em violação de garantias processuais. A propósito, o seguinte precedente citado na decisão agravada: AgRg no RHC n. 196.027/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Diante desse cenário, não prospera a pretensão de reforma do decisum recorrido a fim de conceder a ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.