DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKEL MUZIWHAKE MASINGA, no qual aponta como … — HC HC 1010839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKEL MUZIWHAKE MASINGA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ação penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no no art.
- O trânsito em julgado na origem ocorreu em 09/08/2024, conforme informação prestada às fls.
- Em suas razões, sustenta a nulidade das das buscas pessoais e ingresso em residência sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKEL MUZIWHAKE MASINGA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ação penal n. 501617-76.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 09/08/2024, conforme informação prestada às fls. 62/68.
Em suas razões, sustenta a nulidade das das buscas pessoais e ingresso em residência sem mandado judicial.
Requer, seja reconhecida a nulidade das diligências; nova dosimetria da pena; a aplicação da redução prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e alterado o regime inicial da prisão, para o semiaberto ou aberto.
Informações às fls. 62/68 e 71/93.
O MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 96/101).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em averiguar as provas produzidas nos autos.
No entanto, o habeas corpus foi interposto contra condenação com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois está sendo utilizado como substituto de uma revisão cr iminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105 , inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/S C, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.