ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento com base nas provas remanescentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem autorização judicial ou consentimento documentado, é válida, considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização verbal do irmão do agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento com base nas provas remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem autorização judicial ou consentimento documentado, é válida, considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização verbal do irmão do agravado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.
4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese, a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o julgamento em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação por meio escrito ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu em juízo ".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem,
[trecho intermediário suprimido]
DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022, grifei).
Ante o exposto, peço vênia ao e. relator para dar provimento ao agravo regimental, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.