ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art.
- O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . Tráfico de Drogas PRIVILEGIADO. PEDIDO DE Desclassificação de Conduta. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi aceito por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações encontradas no bolso, de nomes e valores.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 256-267) interposto por ALISSON DE CHAVES em face de decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 245-248).
Consta dos autos que, inicialmente, a Vara Criminal da Comarca de Mafra, na ação penal n.
[trecho intermediário suprimido]
anônima de tráfico de drogas.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus" .. (AgRg no HC n. 1.008.067/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, para que a pretens ão deduzida pela agravante pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento vertical de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Assim, o agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.