ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a causa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado." (HC 385.941/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a causa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos para justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a arma apreendida era utilizada exclusivamente para garantir a prática do crime de tráfico de drogas, o que afastaria o concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
3. A instância antecedente concluiu que as condutas praticadas pelo agravante são autônomas, destacando que a posse da submetralhadora configura crime distinto do tráfico de drogas.
4. O redutor do tráfico foi afastado pela Corte de origem, por entender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas 1.124 pedras de crack (495g), 780 porções de cocaína (111g), 1.115 porções de maconha (3.931g), além de 1 submetralhadora municiada, denotam a habitualidade delitiva do acusado no comércio espúrio.
5. A alteração desses entendimentos demandaria imersão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para desclassificação de conduta ou aplicação de redutores é inviável em habeas corpus. 2. A posse de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas pode configurar crime autônomo, não se aplicando a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas automaticamente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003,
[trecho intermediário suprimido]
especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
..
Habeas corpus denegado."
(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).
Cabe salientar que não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do agravante no tráfico de drogas além da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido: (AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no REsp 1879829/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.