ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio.
- Não se constata, na presente hipótese, nenhuma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA DO REGIME ABERTO E RECAPTURA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio.
2. Não se constata, na presente hipótese, nenhuma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. No caso, o indeferimento do benefício fundamentou-se em elementos concretos - fuga durante o cumprimento da pena no regime aberto (prisão albergue domiciliar) e recaptura apenas três anos depois -, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do requisito subjetivo.
4. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.
5. Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, com vistas a reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES MARIANO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e por não ter sido verificada a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 73-82).
Sustenta o agravante que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus desconsiderou a
[trecho intermediário suprimido]
à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.
3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instâncias ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo próprio.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.