ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do agravante.
- A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso, em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Como já consignado na decis ão monocrática que não conheceu do habeas corpus, as instâncias originárias reputaram lícita a abordagem, baseada, ao que se infere dos depoimentos dos policiais, no fato de o réu estar em local conhecido como ponto de tráfico, já ter sido abordado no mesmo local outras vezes, ser conhecido dos meios policiais e tentado sair de "forma simulada" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso, em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que se ampara na jurisprudência consolidada desta Corte.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da abordagem policial, baseada em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e circunstâncias do local.
5. A desclassificação do delito de tráfico para uso demanda reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado em habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, sendo necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, vedado pelos estreitos limites do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Art. 244 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; AgRg no HC n. 857.154/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente PAULO ROBERTO PEREIRA VITORIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação da agravante (e-STJ fls. 384-391).
A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
estreitos limites do habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória - especialmente para desconstituir o trânsito em julgado em revisão criminal.
Como já consignado na decis ão monocrática que não conheceu do habeas corpus, as instâncias originárias reputaram lícita a abordagem, baseada, ao que se infere dos depoimentos dos policiais, no fato de o réu estar em local conhecido como ponto de tráfico, já ter sido abordado no mesmo local outras vezes, ser conhecido dos meios policiais e tentado sair de "forma simulada" (e-STJ fls. 226-227).
Nesse sentido, tendo o Tribunal local analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela manutenção do decreto condenatório da agravante afastando-se as arguições de nulidade, seria inviável a esta Corte proceder ao reexame das razões e contextos fáticos valorados na formação da decisão condenatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.