DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO RAFAEL LOPES HIDA… — HC HC 1010888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO RAFAEL LOPES HIDALGO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso no art.
- 11.343/2006 a pena de 6 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, a qual foi reduzida em sede de recurso de apelação para 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, mantido o regime fechado.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal ante a fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação idônea.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO RAFAEL LOPES HIDALGO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 a pena de 6 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, a qual foi reduzida em sede de recurso de apelação para 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, mantido o regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal ante a fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação idônea.
Alega que o Tribunal de origem deixou de modificar o regime inicial de cumprimento da pena, baseado na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, requer a modificação para o regime aberto para início de cumprimento de pena.
A liminar foi indeferida às fls. 461-462 e as informações foram prestadas às fls. 472-523.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem, no parecer de fls. 525-529.
É o relatório.
De acordo com os autos, denota-se que o impetrante pretende rediscutir matéria relacionada com a condenação, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de origem, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido: HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente recurso, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Entretanto, esta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, assim se manifestou (fls. 36-37 - grifo próprio):
.. O regime inicial de cumprimento escolhido foi o mais gravoso fechado,
[trecho intermediário suprimido]
é o mais adequado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, e no art . 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.084.235/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
Assim, aliado a gravidade do delito, o regime inicial para cumprimento da pena foi arbitrado levando-se em conta também o disposto nos art. 33, parágrafos 2º e 3º, e 59, CP. E, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, cabível, no caso, a fixação de regime mais gravoso.
Diante de tais consideraçõ es, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.