DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI VIANA MARTINS a… — HC HC 1010889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI VIANA MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 042846-40.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- A ordem liminar, contudo, foi indeferida em decisão monocrática no Tribunal de Origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI VIANA MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 042846-40.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147, caput, e art. 121, §2, do Código penal, porque (e-STJ fl. 1320):
.. o investigado Claudinei Viana Martins, acompanhado por outros indivíduos não identificados, efetuou disparos contra a vítima Ivan Vilcher, atingindo-o, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, que referido disparo ocorreu, segundo o apurado, em razão da vítima ter ido questionar o investigado sobre os motivos das agressões contra o irmão, Renato da Silva, bem como de que o investigado fugiu após a ação criminosa e não foi encontrado pela equipe policial, que deu início às diligências de campo e localizou uma faca utilizada pelo irmão para sua defesa, diante das promessas de malefícios proferidas pelo investigado, o que foi confirmado pelo padrasto da vítima.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. A ordem liminar, contudo, foi indeferida em decisão monocrática no Tribunal de Origem (e-STJ fls. 1271/1275).
Na decisão inicial, de 13/6/2025, o habeas corpus não foi conhecido em parte por ausencia de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e indeferiu o pedido liminar em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus e do recurso em sentido estrito pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 1505/1509).
A defesa apresentou agravo interno, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, o colegiado negou provimento, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 1554):
AGRAVO REGIMENTAL EM IMPETRADOHABEAS CORPUSCONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO ADICIONAL DE EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFEIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTECONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido1. de não ser cabível contra decisão que indefere o pleitohabeas corpusliminar em prévio , a não ser que fique demonstradamandamusflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula doSupremo Tribunal Federal. Além disso, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão derelator que indefere pedido liminar em habeas corpus." (AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
que qualifica o crime, pois, se a origem do desentendimento é desconhecida, não há como dizer sequer se o crime foi torpe, fútil ou mesmo privilegiado" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.643.189/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25.09.2018). (III) RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: (III.1) QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO POR MEIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA REINCLUSÃO. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTAVA DESARMADA E QUE ESTAVA À PROCURA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE QUE O RÉU TENHA BUSCADO SURPREENDER A VÍTIMA E MITIGAR SUAS CHANCES DE DEFESA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.