ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO ADICIONAL DE EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFEIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Além disso, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus." (AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
2. No caso, a decisão agravada considerou não haver teratologia na manutenção da prisão do agravante mantida na sentença de pronúncia. Ainda, concluiu não haver ilegalidade que justificasse o deferimento do pedido liminar em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, bem como do habeas corpus pendente de julgamento no Tribunal estadual. Não cabimento de agravo regimental contra decisão liminar . Julgados do STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI VIANA MARTINS, em face da decisão que não conheceu em parte do habeas corpus, por entender ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e indeferiu o pedido liminar em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus e do recurso em sentido estrito pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 1505/1509).
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada incorre em omissão ao deixar de apreciar pontos relevantes do habeas corpus, especialmente quanto à ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões que indeferem medida liminar não são recorríveis.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Quinta Turma, j. 24.04.2023.
(AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.