DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLI JOSE PEREZ em que … — HC HC 1010903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLI JOSE PEREZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, desde 20/08/2024, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 157, § 2º, inc.
- Sustenta que "há excesso de prazo na prisão preventiva, visto que já ultrapassa a marca dos 10 meses, sem que, sequer, exista previsão da realização da audiência" (fls.
- Afirma que "a culpa pelo atraso da marcha processual deve-se unicamente ao Estado" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLI JOSE PEREZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, desde 20/08/2024, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 157, § 2º, inc. II c/c § 2º-A, inc. I do Código Penal c/c art. 1º, II, alínea "b" da Lei nº 8.072/90.
Sustenta que "há excesso de prazo na prisão preventiva, visto que já ultrapassa a marca dos 10 meses, sem que, sequer, exista previsão da realização da audiência" (fls. 9-10). Afirma que "a culpa pelo atraso da marcha processual deve-se unicamente ao Estado" (fl. 15). Alega que "o paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP" e que "a decisão constritiva destacou a gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta" (fls. 15-16).
A Defesa destaca que "o paciente é réu primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita" (fls. 15).
Afirma ainda que "durante o interrogatório policial e a audiência de custódia, não foram obedecidas as resoluções 287 e 454 do CNJ, que asseguram direitos dos povos indígenas" (fls. 28-29).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente (fl. 30).
A liminar foi indeferida ( fls. 262-264).
As informações foram prestadas (fls. 269-314, fls. 318-320 e 321-358).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 374-383), opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Consta no BNMP/CNJ que foi expedido alvará de soltura, pelo juiz de primeiro grau, em favor do paciente CHARLI JOSE PEREZ, com cumprimento realizado no dia 18/07/2025.
O presente habeas corpus perdeu, portanto, seu objeto.
Ante o exposto, entendo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.