ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime aberto, alegando-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime com base em pontos desfavoráveis apontados no exame criminológico, afastando o preenchimento do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime aberto, alegando-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime com base em pontos desfavoráveis apontados no exame criminológico, afastando o preenchimento do requisito subjetivo.
3. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ponderação entre o direito da agravante e a segurança da sociedade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de pontos desfavoráveis no exame criminológico impede a progressão de regime, mesmo quando há bom comportamento carcerário atestado.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi mantida com base na fundamentação de que o exame criminológico apontou a ausência de aptidão da agravante para a progressão de regime, evidenciando a falta do requisito subjetivo.
6. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é admitida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por exame criminológico, justifica o indeferimento da progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Súmula Vinculante nº 26/STF; Súmula nº 439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
grau agiu com ponderação ao indeferir o benefício em questão, conforme se extrai do trecho a seguir (fl. 21):
"Não se trata de apontar apenas aspectos negativos, todavia, realizar uma ponderação entre o direito da agravante e a segurança da sociedade e, nessa contraposição, prevalece este último, com a impossibilidade de progressão neste estágio."
Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a decisão que indeferiu o benefício encontra-se fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pelo resultado do exame criminológico, que elencou pontos negativos, não recomendando o a progressão de regime na oportunidade.
De toda sorte, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo da paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.