DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALEXSANDRO SIMPLÍCIO DE JESUS contra decisão que … — HC HC 1010917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALEXSANDRO SIMPLÍCIO DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao fundamento da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13º, do Código Penal, em razão de suposta agressão praticada no âmbito doméstico e familiar.
- A defesa impetrou a ordem originária alegando cerceamento de defesa, tendo a liminar sido indeferida pelo Relator (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALEXSANDRO SIMPLÍCIO DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao fundamento da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, em razão de suposta agressão praticada no âmbito doméstico e familiar.
A defesa impetrou a ordem originária alegando cerceamento de defesa, tendo a liminar sido indeferida pelo Relator (e-STJ fls. 19/22).
Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a nulidade da nomeação do defensor dativo e o prejuízo à defesa. A Presidência, contudo, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual (e-STJ fls. 142/144).
Irresignada, a defesa interpôs o presente Agravo Regimental, sustentando a ocorrência de manifesta ilegalidade e pleiteando a suspensão do curso da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus na origem, bem como a superação da Súmula 691/STF, a fim de garantir a atuação da defesa constituída.
É o relatório. Decido.
O agravo perdeu seu objeto.
A presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, em consulta ao site da Corte a quo, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário em sessão realizada em 31/7/2025, ocasião em que a ordem foi concedida nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEVIDA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS E REABERTURA DO PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EVIDENCIADO O PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso concreto, o pleito de reconhecimento da ocorrência de nulidade processual, decorrente da suposta inobservância ao contraditório e à ampla defesa, diante da nomeação de defensor dativo, mesmo havendo defesa técnica constituída nos autos, não foi acolhido sob o fundamento de ausência de prejuízo real, considerando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
2. Na hipótese dos autos, contudo, revela-se inequívoco o gravame suportado pelo paciente, decorrente da violação aos princípios
[trecho intermediário suprimido]
Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.
O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.