DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN ALVES BASTOS, com pedido de liminar, con… — HC HC 1010941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN ALVES BASTOS, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- O réu Renan Alves Bastos foi condenado por tentativa de furto de um perfume em uma loja, não se consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
- A condenação incluiu pena de reclusão, em regime semiaberto, e dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2357358 SP 2023/0157405-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023, g.n.) Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbro constrangimento ilegal que demande correção de ofício por esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN ALVES BASTOS, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O réu Renan Alves Bastos foi condenado por tentativa de furto de um perfume em uma loja, não se consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A condenação incluiu pena de reclusão, em regime semiaberto, e dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação; (ii) aplicação do princípio da insignificância; (iii) redução da pena-base e fixação de regime prisional aberto.
III. Razões de decidir
3. A confissão judicial do réu, corroborada por outras provas, confirma a autoria do delito.
4. A jurisprudência não acolhe o princípio da insignificância para furtos, mesmo de pequeno valor, quando a lei já prevê tratamento específico para tais casos.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Correção de ofício da pena pecuniária para 04 dias-multa.
6. Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, corroborada por provas, é suficiente para condenação. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando a lei prevê tratamento específico para furtos de pequeno valor." Legislação citada: Código Penal, art. 155, caput, e § 2º; art. 14, II; art. 61, inciso I; art. 65, inciso III, alínea "d"; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência citada: JUTACRIM 92/248; JTA CrSP. Lex 66/410.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 4 dias-multa, como incurso no crime de furto simples tentado.
A defesa alega que a conduta do paciente é atípica, devendo ser aplicada o princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva é irrisório, houve pronta restituição do objeto furtado e não houve prejuízo à vítima.
Sustenta que a condição de vulnerabilidade social extrema do paciente, que se encontra em situação de rua, deve ser considerada na aplicação do princípio da insignificância, mitigando o juízo de censurabilidade da conduta.
Afirma que a reincidência e maus antecedentes não obstam o reconhecimento da insignificância do delito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena (fls. 2-14).
A decisão de fls. 49-51 indeferiu o pedido de liminar.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
a denotar inequívoca habitualidade delitiva 2. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes). 3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2357358 SP 2023/0157405-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023, g.n.)
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbro constrangimento ilegal que demande correção de ofício por esta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.