DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por Sara Bernardo, advogad… — HC HC 1010946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por Sara Bernardo, advogada, em favor de Kauã Augusto Rodrigues, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do processo nº 1501681-85.2022.8.26.0542.
- Sustenta a impetrante que o magistrado sentenciante aplicou cumulativamente duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) sem fundamentação concreta, limitando-se a afirmar que "restaram amplamente comprovadas as causas de aumento previstas no Art.
- 157, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante da prova oral colhida".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por Sara Bernardo, advogada, em favor de Kauã Augusto Rodrigues, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do processo nº 1501681-85.2022.8.26.0542.
A impetração funda-se no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, alegando constrangimento ilegal decorrente de erro na terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, em regime inicial fechado, estando atualmente custodiado na Penitenciária de Getulina.
Sustenta a impetrante que o magistrado sentenciante aplicou cumulativamente duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) sem fundamentação concreta, limitando-se a afirmar que "restaram amplamente comprovadas as causas de aumento previstas no Art. 157, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante da prova oral colhida". Afirma que tal proceder viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal e contraria a diretriz dos artigos 58 e 68, parágrafo único, do Código Penal, segundo os quais "no concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou diminuição, devendo prevalecer a causa que mais aumenta ou diminui". Invoca, ademais, a Súmula 443/STJ, cujo teor é: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", bem como precedentes desta Corte (HC 582608/SP, AgRg no HC 528258/SP e HC 606628/RJ) e do Supremo Tribunal Federal (HC 145362/SP), todos no sentido da necessidade de motivação idônea para a exasperação acima do mínimo legal.
Argumenta, ainda, que a superioridade numérica no caso apenas um agente a mais em relação às cinco vítimas não justificaria, por si, a cumulação das majorantes, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Subsidiariamente, aduz a possibilidade de valoração do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, à luz da discricionariedade motivada do julgador, com remissão ao HC 532705/RJ. Por fim, requer o reconhecimento da menoridade relativa do paciente 18 anos à época dos fatos como atenuante, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal.
Formula, ao cabo, os seguintes pedidos: a
[trecho intermediário suprimido]
correspondência entre o caso concreto e a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/9/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.702.229/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo (art. 210 do RISTJ) e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.