ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), na forma do art. 69 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista alegações de ausência de indícios mínimos de autoria e insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento pelo colegiado da instância de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, baseada na gravidade concreta dos delitos (latrocínio consumado e tentado contra vigilantes armados em serviço) e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi do grupo. Ficou consignado no decreto prisional que os agentes "agiram a luz do dia, em local publico, atingindo um dos vigilantes e podendo, em meio a troca de tiros, atingir outros inocentes".
5. A alegação de negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superação da Súmula n. 691 do STF exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e em elementos probatórios consistentes. 2. A alegação de ausência de autoria não pode
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
Assim, tendo em vista o exposto na decisão agravada, deixa de verificar-se manifesta situação apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, sem falar que o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.