ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo à distância; contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 635.704/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.) Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo à distância; contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público. Precedentes.
2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não foi apresentada a documentação necessária por parte do agravante para comprovar que o curso frequentado cumpre os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALMEIDA LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 163/167, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem.
Depreende-se dos autos que, durante a execução penal, o paciente pleiteou a remição de pena pelo estudo. Contudo, o Juízo competente indeferiu o pedido (e-STJ fls. 152/154).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução que visava a concessão do referido benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELA CONCLUSÃO DE ENSINOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE - INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O SISTEMA PRISIONAL AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO COL. STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou que "a Escola CENED é instituição educacional privada de educação básica, credenciada pelo poder
[trecho intermediário suprimido]
pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2o, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequ entado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5 a T., DJe 1º/7/2019).
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que a instituição de ensino não apresentava autorização do Poder Público, a reversão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento de provas, providência inadmissível na via do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 635.704/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.