ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida no tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional e desnecessária, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e a ausência de risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10902
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida no tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional e desnecessária, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e a ausência de risco atual à ordem pública.
3. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo da prisão preventiva, que já perdura por mais de um ano, sem perspectiva concreta de designação de audiência de instrução e julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que ocupa posição relevante na organização criminosa.
5. A jurisprudência admite a razoabilidade na dilação dos prazos processuais em casos complexos, especialmente quando envolvem organizações criminosas de atuação interestadual e uma pluralidade de réus.
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão revela-se inadequada, pois seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO DA SILVA contra decisão de fls. 603-611, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não considerou a desproporcionalidade e a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o agravante é primário, possui bons antecedentes e está denunciado apenas por associação ao tráfico, cuja pena mínima é de 3 anos de
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de excesso de prazo, considerando a pluralidade de réus (20 denunciados) e a complexidade do processo, que apura a atuação de organização criminosa, não se constata uma demora processual injustificada.
Com efeito, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, considerando a existência de fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão revela-se inadequada, pois seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.