DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO CRUZ CASSIANO DA SIL… — HC HC 1010960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos em sistema de informação e lavagem de capitais.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 159/160): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART.
Resultado indicado
312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - WRIT DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3555, 12334, 4355, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1408368-32.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos em sistema de informação e lavagem de capitais.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 159/160):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - WRIT DENEGADO.
I- Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, cujos elementos extraídos até então demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de uma organização criminosa complexa e bem articulada, com a finalidade de praticar falsidade ideológica, lavagem de capitais, inserção de dados falsos em sistema de informação.
II- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Com o parecer, denego a ordem.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não ter individualizado as condutas imputadas ao paciente.
Pontua que o acusado "vinha cumprindo regularmente as medidas cautelares substitutivas do art. 319 do CPP, há mais de 7 meses" (e-STJ fl. 8) e ressalta que "se o Paciente cumpriu rigorosamente, por mais de sete meses, obrigações como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com testemunhas e o afastamento da função pública todas devidamente fiscalizadas pelo Estado não é razoável presumir, sem provas concretas, que ele tenha atuado para obstruir a investigação ou influenciar testemunhas" (e-STJ fl. 9).
Assere que "tal alegação desprovida de elementos objetivos compromete a coerência da decisão e revela fragilidade no fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
mesmo após a instauração dos devidos controles de repressão às condutas supostamente criminosas, o paciente colaborou para obstar a atuação estatal na investigação e esclarecimento dos fatos, situação bastante a evidenciar a contemporaneidade da medida excepcional, "visto que, em somatório aos crimes cometidos, sucedeu-se no tempo novas condutas ilegais e criminosas, para muito além do tempo dos crimes orginários" (e-STJ fl. 627).
Saliento, por derradeiro, que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Além disso, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Tal o quadro, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.