ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14942., 00287.03400.03402., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Sentença condenatória fixou pena total em regime inicial semiaberto, com valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "personalidade" e aplicação, entre outras, da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Tribunal de apelação manteve integralmente a sentença.
3. Pretensão defensiva. Na impetração, a defesa sustenta nulidade parcial da dosimetria pela indevida negativação da culpabilidade e da personalidade, sem fundamentação concreta idônea, bem como pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da atenuante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade está adequadamente fundamentada em dados concretos do caso, à luz do art. 59 do Código Penal e dos entendimentos firmados em repetitivos; (ii) saber se há confissão espontânea apta a
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria, de forma que estabilizada a pena. Anoto que este fora aplicado por duas vezes, em razão de vítimas diversas.
Reconhecido concurso material, fica a pena final fixada em: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa e 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Em razão do quantum de pena e da reincidência do réu, razoável o regime inicial de pena semiaberto já fixado, à teor do art. 33, §2º, "b" do CP.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de MARCOS WIRKIS GOMES para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa e 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime semiaberto, conforme fundamentação.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.