DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FREITAS DE FRANCA… — HC HC 1010977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FREITAS DE FRANCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no HC nº 6002593-17.2025.4.06.0000/MG.
- Consta nos autos que o paciente se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, decorrente de condenação ainda não transitada em julgado pela suposta prática do crime de descaminho, capitulado no art.
- 334 do Código Penal, cuja pena imposta de 1 ano de detenção foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
- Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ponderando que afeta suas atividades laborais e sua função como pai.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no RHC 208361/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FREITAS DE FRANCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no HC nº 6002593-17.2025.4.06.0000/MG.
Consta nos autos que o paciente se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, decorrente de condenação ainda não transitada em julgado pela suposta prática do crime de descaminho, capitulado no art. 334 do Código Penal, cuja pena imposta de 1 ano de detenção foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ponderando que afeta suas atividades laborais e sua função como pai.
Sustenta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na medida de monitoramento eletrônico.
Requer a revogação da referida medida.
Acórdão impetrado às fls. 13-15.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 63-64.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 74-77.
Parecer do MPF às fls. 81-90, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso pró prio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"A decisão judicial de origem encontra-se suficientemente motivada. A imposição das condições previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal visou, de modo claro e razoável, compatibilizar o regime aberto com o necessário acompanhamento do reeducando, levando-se em conta a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e, sobretudo, a violação anterior às condições impostas pela própria Justiça Federal. Conforme detalhado nos autos e confirmado pelo parecer do Ministério Público Federal, o paciente já havia descumprido
[trecho intermediário suprimido]
questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
III. Razões de decidir
5. A medida de monitoramento eletrônico foi imposta com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, sendo considerada adequada e proporcional pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido. (AgRg no RHC 208361/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJE em 08/05/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.