ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem anteriormente postulada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226/CPP. RECONHECIMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental interposto por RAISSON MANDALLA COELHO DOS SANTOS contra a decisão, de fls. 1.469/1.472, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme este resumo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, o agravante aduz, em síntese, que, embora o habeas corpus tenha sido impetrado como substitutivo de recurso, há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, da pena desproporcional aplicada e do cerceamento de defesa. Esse cerceamento, segundo alega, decorre da desistência imotivada do recurso de apelação por defensor anterior, sem sua anuência, o que configura violação do direito ao duplo grau de jurisdição.
Requer o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem anteriormente postulada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
a pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias por meio de habeas corpus, utilizado como uma espécie de segunda apelação, em flagrante desvio da finalidade constitucional do writ (HC n. 976.975/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
No tocante ao suposto cerceamento de defesa, verifica-se dos autos que o advogado anteriormente constituído interpôs apelação e requereu a prorrogação do prazo para apresentação das razões, mas acabou desistindo do recurso por entender não haver fundamentos jurídicos viáveis para reverter a decisão dos jurados, inclusive em respeito à soberania do veredito do Conselho de Sentença. Trata-se de atuação técnica e discricionária da defesa, a qual não se reveste de nulidade apenas por eventual discordância do defensor atual quanto à estratégia adotada.
Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.