ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ANDERSON CORREA BORGHETTI DA ROSA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Resultado indicado
Ademais, o agravo regimental interposto não foi conhecido, já que o fundamento consignado na decisão monocrática - inadmissibilidade de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - não foi impugnado , de forma que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ANDERSON CORREA BORGHETTI DA ROSA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão e contradição uma vez que houve efetiva impugnação do ponto que levou ao indeferimento da inicial e que não se pleiteou apenas a aplicação de novo entendimento, mas sim o reconhecimento de flagrante ilegalidade, diante da utilização de fundamentos inválidos para afastar o benefício legal (fl. 93), pugnando pelo saneamento dos vícios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
É evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental uma vez que a parte insiste na tese acerca da qual já foi afirmado, mais de uma vez, que não é possível aplicar o novo entendimento consagrado por esta Corte, de forma retroativa, uma vez que a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena (AgRg no HC n. 830.391/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025 e (AgRg no HC n. 991.277/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
E conforme se verifica, a fundamentação adotada pela instância ordinária está alinhada com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça à época da apelação (julgamento em 28/8/2019, com baixa definitiva em 17/9/2021, conforme consulta ao site do Tribunal local), o qual se permitia a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para concluir que o acusado se dedicava a atividades criminosas, afastando, assim, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tal posicionamento foi modificado apenas com o julgamento do Tema Repetitivo 1.139, em agosto de 2022 (REsp n. 1.977.027/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022).
Ademais, o agravo regimental interposto não foi conhecido, já que o fundamento consignado na decisão monocrática - inadmissibilidade de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - não foi impugnado , de forma que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.