DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Garcia, advogado,… — HC HC 1010993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Garcia, advogado, em favor de Lucas Monteiro, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a prisão preventiva do paciente no processo-crime nº 5010567-86.2023.8.21.0018, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro-RS.
- O impetrante sustenta o cabimento do writ nesta instância e afirma inexistir embasamento legal para a manutenção da custódia cautelar, aduzindo que a decisão impugnada reconheceu nulidades na instrução processual, determinou sua reabertura e, não obstante, preservou a prisão preventiva com fundamento em notícia de supostas ameaças dirigidas a familiares da vítima.
- Alega atipicidade das condutas narradas em boletim de ocorrência utilizado como suporte da custódia, inexistência de persecução penal específica quanto a tais fatos e ausência de demonstração concreta dos requisitos para a prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco processual.
- Argumenta, ainda, irregularidades na apreciação da prova, indicando informações falsas e indução a erro por parte da assistência de acusação, notadamente sobre geolocalização/GPS do veículo e habilitação para dirigir, bem como destaca que o paciente teria permanecido no local do acidente e não teria invadido a pista contrária, conforme depoimentos colhidos em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Garcia, advogado, em favor de Lucas Monteiro, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a prisão preventiva do paciente no processo-crime nº 5010567-86.2023.8.21.0018, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro-RS.
O impetrante sustenta o cabimento do writ nesta instância e afirma inexistir embasamento legal para a manutenção da custódia cautelar, aduzindo que a decisão impugnada reconheceu nulidades na instrução processual, determinou sua reabertura e, não obstante, preservou a prisão preventiva com fundamento em notícia de supostas ameaças dirigidas a familiares da vítima. Alega atipicidade das condutas narradas em boletim de ocorrência utilizado como suporte da custódia, inexistência de persecução penal específica quanto a tais fatos e ausência de demonstração concreta dos requisitos para a prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco processual. Argumenta, ainda, irregularidades na apreciação da prova, indicando informações falsas e indução a erro por parte da assistência de acusação, notadamente sobre geolocalização/GPS do veículo e habilitação para dirigir, bem como destaca que o paciente teria permanecido no local do acidente e não teria invadido a pista contrária, conforme depoimentos colhidos em juízo. Refere, por fim, condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares.
No tocante ao histórico processual, relata que habeas corpus anterior, impetrado no Tribunal de Justiça local, não foi conhecido por declaração de incompetência, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, e que houve posterior impetração perante o Supremo Tribunal Federal, onde se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito, resultando na decisão ora questionada que, em síntese, reabriu a instrução e manteve a prisão.
Requer, em liminar, a imediata liberdade provisória do paciente, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela oficialização da autoridade apontada como coatora para prestar informações e posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. No mérito, postula o conhecimento e a concessão da ordem para tornar definitiva a liminar, a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob os
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. A matéria referente à alegação de falta de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, portanto, esta Corte Superior dela não poderá conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 917.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifou-se.)
A anulação do processo, com a reabertura da instrução, por si só, não elimina a necessidade da prisão preventiva.
As demais questões de mérito são incognoscíveis nos estreitos limites de uma habeas corpus substitutivo de recurso, devendo ser garantida a prelação das instâncias ordinárias.
Por tais fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedo a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.