DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA COSTA DE AQ… — HC HC 1010997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA COSTA DE AQUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Segundo a narrativa dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 9 de abril de 2025, na cidade de Taubaté/SP, nas imediações do Colégio Cívico-Militar Laffayete, portando, para fins de tráfico, 58 porções de maconha (187,7g), 19 porções de cocaína (31,2g) e 277 porções de crack (97,2g), estando acompanhado de adolescente.
- A autoridade judiciária de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a confissão do paciente, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a proximidade de estabelecimento de ensino, e o histórico de ato infracional análogo a roubo majorado.
- O Tribunal de Justiça paulista, em sede de habeas corpus, manteve a custódia, ratificando os fundamentos da decisão de origem e destacando a robustez da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA COSTA DE AQUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2119368-95.2025.8.26.0000 .
Segundo a narrativa dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 9 de abril de 2025, na cidade de Taubaté/SP, nas imediações do Colégio Cívico-Militar Laffayete, portando, para fins de tráfico, 58 porções de maconha (187,7g), 19 porções de cocaína (31,2g) e 277 porções de crack (97,2g), estando acompanhado de adolescente.
A autoridade judiciária de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a confissão do paciente, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a proximidade de estabelecimento de ensino, e o histórico de ato infracional análogo a roubo majorado.
O Tribunal de Justiça paulista, em sede de habeas corpus, manteve a custódia, ratificando os fundamentos da decisão de origem e destacando a robustez da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta do delito.
A defesa, no presente habeas corpus, alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e condições pessoais favoráveis.
As informações foram prestadas (fls. 95/97).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 101/107).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12/18):
..
Contudo, ao contrário do que afirmado pela impetrante, a decisão da Autoridade apontada como coatora
[trecho intermediário suprimido]
risco à ordem pública, baseando-se nas circunstâncias específicas do caso concreto.
A prisão cautelar, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, não viola o princípio da presunção de inocência, e sim constitui medida processual destinada a assegurar a efetividade da persecução penal e a proteção da sociedade.
O princípio da excepcionalidade da prisão cautelar não impede sua decretação, quando presentes os requisitos legais, e demonstrada sua necessidade, pelas circunstâncias do caso concreto.
A proporcionalidade, por sua vez, resta atendida pela adequação entre a gravidade da conduta e a medida adotada, considerando-se que as alternativas menos gravosas mostram-se insuficientes, como já acima apontado.
Não vislumbro, portanto, a presen ça de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício pelo §2º do artigo 6 54 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.