ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância, referente a pedido de remição de pena por aprovação no ENEM.
- O juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena, argumentando que não foi apresentado documento válido que comprove a aprovação no Enem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Remição de pena por estudo. Exigência de certificado. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância, referente a pedido de remição de pena por aprovação no ENEM.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena, argumentando que não foi apresentado documento válido que comprove a aprovação no Enem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar o mérito do habeas corpus, sendo que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O STJ está impedido de analisar o mérito do habeas corpus, pois as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A decisão monocrática do Desembargador relator na origem não foi objeto de agravo regimental, inviabilizando o processamento do recurso em habeas corpus, por ausência de deliberação colegiada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso pelo STJ. 2. A exigência de certificado de aprovação no Enem, não previsto em portaria, não pode ser analisada sem prévio exaurimento de instância".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 391/2021; Lei de Execução Penal ; Portaria MEC nº 563/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO FONSECA FILHO, contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 108-109), em razão da supressão de instância.
Consta nos autos que o o juízo da
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.