DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA PEREIRA e… — HC HC 1011008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e teve seu pedido de livramento condicional indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sendo mantida a decisão pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo em execução penal interposto naquela Corte.
- O impetrante sustenta que o pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo de Execução sob o fundamento de que o paciente não havia progredido do regime fechado para o semiaberto e que tal exigência seria ilegal, pois o livramento condicional é um instituto autônomo e não depende de progressão de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Afirma que o paciente já alcançou o requisito temporal exigido para a concessão do benefício, conforme estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e teve seu pedido de livramento condicional indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sendo mantida a decisão pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo em execução penal interposto naquela Corte.
O impetrante sustenta que o pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo de Execução sob o fundamento de que o paciente não havia progredido do regime fechado para o semiaberto e que tal exigência seria ilegal, pois o livramento condicional é um instituto autônomo e não depende de progressão de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o paciente já alcançou o requisito temporal exigido para a concessão do benefício, conforme estabelecido pelo art. 83, I, do Código Penal, e que possui bom comportamento carcerário e aptidão para prover o próprio sustento de forma lícita.
Requer a concessão da liminar para que seja determinada a imediata promoção ao livramento condicional. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, declarando o direito do paciente ao livramento condicional, com a consequente cassação da decisão da autoridade coatora que indeferiu o benefício.
Por meio da decisão de fls. 41-43, o pedido liminar foi indeferido. Após, juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-54).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 658.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021 - grifei.)
Assim, ao indeferir de imediato o livramento condicional com base, unicamente, no regime prisional, deixou-se de analisar a presença, ou não, dos requisitos objetivos e subjetivos relaci onados no art. 83 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de oficio para que as instâncias ordinárias apreciem o pedido de livramento condicional considerando o comportamento carcerário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.