DECISÃO GUILHERME STEVEN FERREIRA LAGE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1011013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME STEVEN FERREIRA LAGE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo (art.
- 70 do Código Penal), sustentando que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, sem duplicidade de desígnios.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME STEVEN FERREIRA LAGE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1505673-55.2024.8.26.0228.
A defesa pretende o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 70 do Código Penal), sustentando que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, sem duplicidade de desígnios.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 338-342).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 24 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo.
O Tribunal de origem, ao man ter a condenação do réu, registrou o seguinte (fl. 22):
Note-se que, primeiramente, o réu adquiriu/recebeu e conduziu o veículo automotor HONDA/POP 110I, de placas "PKC2557", em data anterior ao dia 28 de fevereiro de 2024, o qual sabia tratar de produto de crime, e, posteriormente, no dia 28 de fevereiro de 2024, conduziu o referido veículo, com sinais de identificação (numerações do chassis e do motor) os quais deveria saber estarem adulterados. Trata-se, portanto, de dois crimes praticados por mais de uma ação, atraindo a regra do concurso material de infrações penais.
O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).
A adulteração de sinal de veículo automotor não é crime-meio, necessário para a receptação, nem fase normal de preparação ou execução deste delito. As condutas são autônomas e possuem objetividades jurídicas diferentes.
Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovados os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, com base na análise do caderno probatório produzido durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório, notadamente porque o acusado foi encontrado com o bem subtraído (automóvel), que ostentava adulteração na numeração do chassis e do motor, e não apresentou qualquer justificativa plausível para tanto e nem documentação do veículo.
Assim, incabível o
[trecho intermediário suprimido]
que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).
5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.