ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
- NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, atualmente em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou situação de excepcionalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar, em conformidade com o art. 117 da Lei de Execuções Penais, considerando a presença de filho menor de 12 anos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar os já analisados e rejeitados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento desta Corte, que exige a demonstração da imprescindibilidade da presença materna para a concessão de prisão domiciliar, o que não foi comprovado no caso.
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto exige a demonstração de situação excepcional e da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados do filho menor. 2. A ausência de comprovação de tais requisitos impede a concessão do benefício.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.935/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 517.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
associação para tal finalidade, com término previsto para 21/12/2029. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar.
2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117 da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que a apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.926/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 23/05/2022).
Na hipótese, portanto, observa-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.