ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando a suspensão das condenações a penas restritivas de direitos enquanto durar a pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando a suspensão das condenações a penas restritivas de direitos enquanto durar a pena privativa de liberdade.
2. O agravado cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado quando sobrevieram novas condenações a penas restritivas de direitos, que foram unificadas e convertidas em pena privativa de liberdade pelo juízo da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando o condenado já cumpre pena em regime fechado, considerando a jurisprudência do STJ sobre a matéria.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1. 106, não admite a conversão automática de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando o condenado já cumpre pena em regime fechado.
5. A decisão combatida está em desarmonia com a jurisprudência do STJ, que permite a suspensão das penas restritivas de direitos para cumprimento posterior, caso não seja possível o cumprimento simultâneo.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade não é automática quando o condenado já cumpre pena em regime fechado. 2. A suspensão das penas restritivas de direitos para cumprimento posterior é permitida, caso não seja possível o cumprimento simultâneo.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 5º; Lei de Execução Penal, art. 111, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão
[trecho intermediário suprimido]
substituída por restritiva de direitos.
Ocorre que a fundamentação expendida pelo Tribunal estadual considerou que o cumprimento da pena privativa de liberdade é incompatível com as penas restritivas de direitos, fundamentação que não se mostra compatível com o julgamento do Tema n. 1.106.
Portanto, a decisão combatida que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade encontra-se em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assentada em Tema Repetitivo.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.