DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA… — HC HC 1011023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA CARLOTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sabará/MG em 2/7/2024, sendo condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Posteriormente, a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com redução da pena para 12 anos, mantendo-se o regime fechado, mas sem revogar o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA CARLOTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sabará/MG em 2/7/2024, sendo condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Posteriormente, a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com redução da pena para 12 anos, mantendo-se o regime fechado, mas sem revogar o direito de recorrer em liberdade.
Contudo, em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a Sexta Câmara Criminal do TJMG acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes e determinou a imediata execução da pena com expedição de mandado de prisão contra o paciente, fundamentando-se no Tema n. 1.068 do STF, que estabelece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri para autorizar execução imediata da condenação.
O impetrante sustenta nulidade da execução provisória da pena, alegando que o Tema n. 1.068 do STF foi publicado em 12/9/2024, após a condenação do paciente (2/7/2024), de modo que sua aplicação retroativa em embargos de declaração viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e da vedação de retroatividade de norma mais gravosa.
Aduz, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo indevida a alteração do status libertatis do paciente por essa via, configurando uso inadequado como sucedâneo recursal.
Por fim, alega nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal, sustentando que, após a decretação da prisão e efetivo recolhimento do paciente em 7/7/2024, não houve intimação pessoal da decisão condenatória com o novo marco do trânsito em julgado, impedindo o exercício da ampla defesa e do direito a eventual recurso especial, configurando nulidade absoluta e insanável.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução definitiva da pena imposta ao paciente, determinando-se a revogação do mandado de prisão expedido nos embargos de declaração.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a prisão com base retroativa no Tema n. 1.068 do STF, por ter violado sentença já proferida que assegurou o direito de recorrer em liberdade, bem como o reconhecimento da nulidade do trânsito
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 990.627/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ademais, a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal demandaria, segundo entendimento consolidado, a demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso.
Cabe ressaltar que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal." (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.