ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Mateus Crippa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a falta de deliberação colegiada do Tribunal local (fls.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Mateus Crippa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a falta de deliberação colegiada do Tribunal local (fls. 48/49).
O agravante alega que o habeas corpus é instrumento jurídico de aplicação imediata quando configurado constrangimento ilegal, sendo plenamente cabível sua impetração mesmo na ausência de deliberação colegiada no tribunal de origem, desde que a ilegalidade denunciada esteja devidamente evidenciada nos autos - como ocorre no presente caso (fl. 58).
Reitera a existência de ilegalidade flagrante consistente na fixação do regime inicial fechado em total desconformidade com os artigos 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime mais gravoso com base em elementos genéricos ou na gravidade abstrata do delito (fl. 59).
Requer, assim, o conhecimento do writ, reconhecendo-se a ilegalidade arguida, com a consequente fixação de regime aberto ou, subsidiariamente, do regime semiaberto.
Pleiteia, alternativamente, que a ordem seja concedida de ofício, em razão da evidente afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, afastando-se o regime mais gravoso imposto ao paciente (fl. 62).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, haja vista a necessidade de decisão colegiada para o exaurimento de instância e decisão da causa, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 710.716/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).
No presente caso, o Desembargador, monocraticamente, indeferiu a inicial e a defesa não provocou o órgão colegiado, não exaurindo a instância, conforme devido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.