ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de constituição de milícia privada e extorsão, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 14689
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de recurso. Princípio da colegialidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de constituição de milícia privada e extorsão, na forma do artigo 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.
3. Outra questão é saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática do relator está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 288-A; Código Penal, art. 158, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 993040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 04/06/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DOS SANTOS PAGY contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023. AgRg no HC 993040/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0113504-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 04/06/2025). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.