DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN SANTOS DA SILVA contra o acórdão proferi… — HC HC 1011060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN SANTOS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 163, parágrafo único, I; e 150, §1º, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.
- A ação penal foi instaurada com o recebimento da denúncia (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571., 00287.03405.03406., 00287.10949., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN SANTOS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, §1º, I; 147; 163, parágrafo único, I; e 150, §1º, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. A ação penal foi instaurada com o recebimento da denúncia (fls. 25-27), sendo a preliminar de inépcia rejeitada em 1º grau (fls. 183-188).
Houve a impetração de habeas corpus defensivo, o qual teve a ordem denegada, ficando o acórdão assim ementado (fl. 12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PEÇA ACUSATÓRIA INEPTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do paciente. A parte impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por suposta inépcia da denúncia, estando em desacordo com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a acusação em face do paciente está em desacordo com o art. 41 do CPP, de modo a acarretar o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Parquet descreveu o fato criminoso, bem como suas circunstâncias, de forma clara, sendo possível, portanto, que o paciente exercesse a ampla defesa, o que torna, portanto, incabível as alegação de inépcia da denúncia ministerial.
4. No mais, quanto ao trancamento da ação penal, só é possível, por via de habeas corpus, quando ficar demonstrado inequivocamente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a total ausência de prova da materialidade do fato ou de indícios mínimos de autoria, o que não é o caso do presente writ, notadamente diante da manutenção do recebimento da denúncia.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ, a defesa sustenta inépcia da denúncia, alegando que a peça se encontra confusa e as condutas não se coadunam com os requisitos do art. 41 do CPP. Argumenta que, embora a narrativa inicial mencione incêndio e disparos contra a casa de sua ex-namorada, a partir da página 3 da exordial há uma substancial alteração na narrativa dos fatos, com a inclusão de elementos divergentes e a imputação final de condutas a um indivíduo
[trecho intermediário suprimido]
daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Por fim, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.