DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO RICARDO DE ALMEIDA BARBOSA, no qual apo… — HC HC 1011081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO RICARDO DE ALMEIDA BARBOSA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art.
- Na presente impetração é alegado que há nulidade no acórdão ora impugnado, tendo em vista que no julgamento da apelação, ao tratar da dosimetria da pena, o julgado não trouxe fundamentação própria, limitando-se a se reportar ao fundamentos da sentença recorrida.
- Ainda, afirma que, em razão da ausência de fundamentação, o julgado é nulo.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que a ordem seja concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO RICARDO DE ALMEIDA BARBOSA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Na presente impetração é alegado que há nulidade no acórdão ora impugnado, tendo em vista que no julgamento da apelação, ao tratar da dosimetria da pena, o julgado não trouxe fundamentação própria, limitando-se a se reportar ao fundamentos da sentença recorrida.
Ainda, afirma que, em razão da ausência de fundamentação, o julgado é nulo.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão na parte que não há fundamentação.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que a ordem seja concedida (fls. 119-121).
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, constata-se que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, examinado os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, constata-se que não assiste razão ao impetrante quanto à alegada nulidade em decorrência da ausência de fundamentação, tendo em vista que a parte do referido julgado que trata da dosimetria da pena se refere apenas ao recurso do corréu: "Requer a Defesa de EMERSON a redução da pena-base." (fl. 16).
Assim, constata-se que a petição do presente habeas corpus investe contra fundamento que no ato apontado como coator julga a apelação criminal do corréu, demonstrando a sua desconexão com os fatos e sendo, portanto, inepta, razão pela qual a impetração não merecer sequer ser conhecida.
Assim, não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.