ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico.
- A Defesa alega que a acusação utilizou a técnica de overcharging prosecution, imputando crime mais grave do que os fatos justificam, para legitimar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico.
2. A Defesa alega que a acusação utilizou a técnica de overcharging prosecution, imputando crime mais grave do que os fatos justificam, para legitimar a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a organização criminosa.
5. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade dos delitos e a complexidade da organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, considerando a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de desarticular a organização criminosa. 2. Medidas cautelares mais brandas são insuficientes quando há risco à ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DHIM DHAMY SANTIAGO DA PAZ contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art.
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como parece ocorrer na hipótese.
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Assim, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.