DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELEN CHINELO UNAMBA contra decisão monocrática… — HC HC 1011112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELEN CHINELO UNAMBA contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus (fls.
- A embargante aponta a existência de erro material na fundamentação da decisão embargada, especificamente no trecho em que se consignou que "não consta do normativo infralegal qualquer autorização para que a aludida presunção seja firmada a partir do valor dia-multa cominado na sentença, ainda que fixado pela autoridade judiciária no mínimo legal".
- Sustenta que o artigo 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024 prevê expressamente que "será presumida a incapacidade econômica" na hipótese de "o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação", demonstrando, mediante cotejo entre a fundamentação judicial e a norma do indulto presidencial, a contradição existente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELEN CHINELO UNAMBA contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 122/127).
A embargante aponta a existência de erro material na fundamentação da decisão embargada, especificamente no trecho em que se consignou que "não consta do normativo infralegal qualquer autorização para que a aludida presunção seja firmada a partir do valor dia-multa cominado na sentença, ainda que fixado pela autoridade judiciária no mínimo legal".
Sustenta que o artigo 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê expressamente que "será presumida a incapacidade econômica" na hipótese de "o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação", demonstrando, mediante cotejo entre a fundamentação judicial e a norma do indulto presidencial, a contradição existente.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanado o erro material, reconhecendo-se que o Decreto Presidencial previu a presunção de incapacidade econômica para fins de indulto da pena de multa quando da fixação do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão embargada, conforme dispõem os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifica-se efetivamente a existência de contradição na fundamentação da decisão embargada, merecendo correção o equívoco apontado pela embargante.
Com efeito, ao analisar o pedido de indulto da pena de multa, consignei na decisão embargada que:
..
Acerca do indulto da pena de multa, assim dispõe o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, in verbis:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for
[trecho intermediário suprimido]
fáticas demonstradas nos autos - especialmente o fato de a embargante estar assistida por banca de advogados particulares e a ausência de outros elementos que corroborem a alegada incapacidade econômica - afastam a presunção legal, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.
A mera fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo, quando decorrente da ausência de elementos nos autos sobre a situação econômica do réu - como ocorreu no caso em exame -, não constitui, por si só, prova suficiente da hipossuficiência econômica, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, integrando a decisão de fls. 122/127, unicamente corrigir a contradição existente na sua fundamentação, mantendo os demais termos do decisum embargado, notadamente o não conhecimento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.