DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA FERREIRA DE S… — HC HC 1011113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA FERREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA FERREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0005149-52.2019.8.03.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento em acórdão assim ementado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉ. 1) O depoimento testemunhal dos policiais que flagraram o fato e atuaram na prisão do acusado, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória suficiente para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam. Precedentes do STJ. 2) As informações prestadas pela corré, que, no momento do flagrante, indica a residência onde se encontram os entorpecentes, possui higidez apta a servir de fundamento para a prolação de sentença condenatória, não havendo nulidade por violação domiciliar se a diligência da polícia baseou-se em fortes indícios, devidamente comprovados, em momento posterior, pela apreensão dos entorpecentes. 3) Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, foram rejeitados (fls. 699/703).
Neste writ, a defesa afirma que houve erro grave na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa da conduta social da paciente, baseada exclusivamente em seu histórico de cumprimento de medidas socioeducativas por atos infracionais contra o patrimônio, praticados na menoridade.
Alega que tal fundamentação é equivocada, pois atos infracionais não podem justificar juízo desfavorável sobre a conduta social no âmbito da individualização da pena, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Aponta, ainda, ser cabível a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Requer, portanto, a concessão da ordem para redimensionar o quantum de pena, com o reconhecimento da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
[trecho intermediário suprimido]
edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.