DECISÃO ALEXSSANDRO DE MELO CAVALCANTI requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1011118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSSANDRO DE MELO CAVALCANTI requer a reconsideração da decisão de fls.
- 2.091-2.092, em que não conheci do writ, diante da insuficiência na instrução.
- 2.095-2.124), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- O paciente alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSSANDRO DE MELO CAVALCANTI requer a reconsideração da decisão de fls. 2.091-2.092, em que não conheci do writ, diante da insuficiência na instrução.
Juntada a peça faltante (fls. 2.095-2.124), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
O paciente alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000914- 15.2017.8.16.0045.
A defesa sustenta cerceamento de defesa ante a falta de acesso aos autos da interceptação telefônica.
Postula a absolvição do delito de associação para o tráfico, em razão da inexistência de provas da estabilidade permanência do vínculo associativo.
Requer a absolvição do delito de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro reo.
Este habeas corpus foi impetrado em 11/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 27/1/2023 (fl. 2.123) e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal em relação às teses sustentadas nesta impetração.
No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Registro, por oportuno, que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.091-2.092 e não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.