ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 29 do Código Penal), sob alegação de ausência de dolo e erro material na transcrição de depoimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), sob alegação de ausência de dolo e erro material na transcrição de depoimento.
2. A decisão agravada destacou que a pronúncia foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com base em depoimentos de testemunha e do corréu, além de elementos probatórios que indicam a participação da acusada no iter criminis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
5. A análise do dolo e da participação da acusada depende de dilação probatória, sendo competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando os elementos probatórios apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto na decisão agravada, o trancamento da ação penal é medida excepcional. No caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio e não se verifica flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. Destacou-se que o acórdão de origem manteve a pronúncia não apenas com base nas declarações da paciente, mas também no relato de testemunha e do corréu. Restou incontroverso que a paciente foi a responsável por levar a vítima ao local dos fatos. Se havia dolo e participação, tratam-se de alegações que dependem de dilação probatória incabível na via do writ e cuja competência de análise é do Tribunal do Júri.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.