ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes após condenação por roubo duplamente circunstanciado e receptação.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes após condenação por roubo duplamente circunstanciado e receptação.
2. Os agravantes alegam ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva e defendem o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, decretada na sentença condenatória, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante Marcos está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, considerando sua reincidência específica.
5. A custódia cautelar do agravante Vinicius está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que ele deixou de comparecer em juízo após ser posto em liberdade.
6. A jurisprudência admite a negativa do direito de recorrer em liberdade se presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante parte da persecução penal.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a gravidade dos fatos e o comportamento dos agravantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória se fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível se presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha
[trecho intermediário suprimido]
estando anteriormente em liberdade provisória e devidamente intimado para o comparecimento a audiência preliminar nos autos em tela, deixa, deliberadamente e sem qualquer justificativa, de atender ao reclamo judicial, estando foragido desde então, dando mostras de que não tenciona contribuir para a futura aplicação da lei penal (precedentes).
Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 89.190/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017)
Por fim, entendo ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que elas são insuficientes para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.