DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1011147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ARCANGELO PIRES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 23KG DE COCAÍNA PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R.
- DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - NULIDADES NO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADAS E, MESMO SE ASSIM NÃO FOSSE, ESTARIAM SUPERADAS PELO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA PRECEDENTES AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ARCANGELO PIRES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2126523-52.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 23KG DE COCAÍNA PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - NULIDADES NO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADAS E, MESMO SE ASSIM NÃO FOSSE, ESTARIAM SUPERADAS PELO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA PRECEDENTES AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA." (fl. 39).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar realizada por policiais civis do Município de Americana/SP em imóvel localizado em Ribeirão Preto/SP, sem autorização judicial.
Alega que a suposta fuga do paciente não justifica o ingresso no imóvel, apontando a nulidade da diligência, pois o estabelecimento comercial não aberto ao público está protegido pela inviolabilidade do domicílio.
Argumenta que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem observância das formalidades legais, pois o paciente foi conduzido à delegacia de Americana para a lavratura do auto por autoridade policial sem atribuições para o ato.
Alega quebra da cadeia de custódia da prova, em razão do descumprimento dos procedimentos legais na apreensão e transporte da droga, resultando na nulidade da prova e dos laudos periciais.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Observa que não há fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a segregação e aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar e dos atos
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Cumpre registrar que " a lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci" (RHC n. 16.189/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 6/9/2004, p. 272 ).
Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que obsta a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.