ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITO DE NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501340-54.2024.8.26.0618, assim ementado (fls. 17/18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
Réu condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão por tráfico ilegal de drogas, com pena substituída por restritivas de direitos, e absolvido das acusações de associação para o tráfico e receptação. O Ministério Público apelou, buscando a condenação por associação para o tráfico e receptação, além de afastar o privilégio do tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de associação para o tráfico de drogas e (ii) a prática do crime de receptação pelo réu.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes de associação para o tráfico e receptação foram comprovadas por depoimentos de policiais e laudos periciais.
4. A associação para o tráfico foi evidenciada pela logística empregada e pela quantidade de drogas apreendidas. A receptação foi confirmada pela posse de motocicleta furtada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Condenação do réu por associação para o tráfico e receptação, com pena redimensionada para 09 anos de reclusão em regime fechado, sem substituição por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1. A associação para o tráfico de drogas exige estabilidade e permanência. 2. A receptação se configura pela posse consciente de bem furtado.
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Verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas."
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(AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).
Por fim, em relação ao regime prisional, é cediço que, para a sua fixação, devem ser observados os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo certo que, no caso em apreço, a pena total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 33, § 2º, a , impõe o regime inicial fechado.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.