ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- É firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para definir a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.
3. Não havendo ilegalidade manifesta, tampouco teratologia, é incabível a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE SOUZA VILLELA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 359-361) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de recurso próprio e que não teria sido constatada flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao deixar de conhecer do habeas corpus com fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, argumentando, contudo, que os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos legais para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo ou próximo a este patamar.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva para o contexto local, que não há elementos concretos indicativos de reiteração criminosa ou de vinculação com organização criminosa, bem como que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que do
[trecho intermediário suprimido]
poder da Acusada.
5. A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 774.815/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)
Desse modo, verifica-se que a modulação da fração redutora foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a discricionariedade vinculada que rege a dosimetria da pena.
Além disso, chegar a entendimento diverso demandaria reexame de provas, providência inviável em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.