ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, foi absolvido da imputação de associação para o tráfico e não haveria elementos concretos a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Reexame de fatos e provas. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, foi absolvido da imputação de associação para o tráfico e não haveria elementos concretos a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
3. Decisões anteriores. Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por entender comprovada a dedicação habitual do condenado à traficância, evidenciada por interceptações telefônicas e pela instrução da ação penal, que revelaram atuação reiterada como fornecedor de drogas e como motoboy em serviço de entrega de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do condenado à atividade criminosa, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, a autorizar, em agravo regimental, a reforma das conclusões das instâncias ordinárias mediante reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo os dois primeiros requisitos aferidos de forma objetiva, e os dois últimos dependentes de juízo valorativo das instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório.
6. As
[trecho intermediário suprimido]
apreendidos no mesmo contexto em que arrecadada a elevada quantidade de droga (1.125g de cocaína), de natureza altamente deletéria, 3 balanças de precisão, 1 caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e a quantia de R$ 3.363,00, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.