ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e ausência de provas para a condenação por tráfico de entorpecentes.
- O agravante foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. ABSOLVIÇÃO OU desclassificação para o art. 28 da lei de drogas. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e ausência de provas para a condenação por tráfico de entorpecentes.
2. O agravante foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, após ser flagrado com porções de maconha e cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, justificada apenas pela tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição policial, é legal.
4. Outra questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, e se a confissão parcial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal, conforme art. 244 do CPP, e jurisprudência consolidada.
6. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, não havendo espaço para desclassificação para uso pessoal.
7. A confissão parcial do agravante, ao admitir a posse das drogas para uso próprio, não configura confissão espontânea para fins de atenuante, conforme a Súmula 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A confissão parcial de posse de drogas para uso próprio não enseja a atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
rigor para quem pratica o tráfico de drogas, equiparado a hediondo, com a real individualização penal, distinguindo o reincidente daquele que é primário, ou seja, não teve, ainda, experiência no meio criminoso" (e-STJ, fls. 29-30)
Conforme se verifica do excerto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de que o entorpecente apreendido era destinado ao seu consumo não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
O tema inclusive está sumulado (n. 630): "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.