DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1011194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA LÚCIA FERREIRA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem dado-lhe parcial provimento para decotar a qualificadora prevista no art.
- 121, § 2º, III, do CP, e conceder prisão domiciliar provisória, em caráter humanitário, com o uso de tornozeleira eletrônica, mediante as condições que o juízo originário estabelecer, à princípio, pelo prazo de 120 dias, período em que ré deverá comprovar os tratamentos oncológico e hematológico, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA LÚCIA FERREIRA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n. HC n. 0031039-07.2023.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem dado-lhe parcial provimento para decotar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, e conceder prisão domiciliar provisória, em caráter humanitário, com o uso de tornozeleira eletrônica, mediante as condições que o juízo originário estabelecer, à princípio, pelo prazo de 120 dias, período em que ré deverá comprovar os tratamentos oncológico e hematológico, nos termos do acórdão de fls. 28-68 (e-STJ), assim ementado:
"Recurso em Sentido Estrito. Acusada pronunciada pela prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal. Recurso defensivo arguindo nulidades em preliminares e, no mérito, pugna pela impronúncia ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em PAD humanitária para tratamento do câncer de mama. Preliminares rejeitadas. Quanto ao aditamento à denúncia, a defesa técnica foi intimada e nada requereu, deixando transcorrer a instrução criminal, de modo que agora não pode se valer de sua própria inércia para arguir nulidade. Quanto ao interrogatório, inocorreu cerceamento de defesa. Em respeito ao princípio da ampla defesa, o réu poderá fazer uso do silêncio seletivo, respondendo somente às perguntas formuladas pela Defesa. No entanto, mesmo que o réu opte pelo silêncio seletivo, ao magistrado não é vedado formular as demais perguntas da acusação, às quais o réu pode ou não responder, lhe sendo dado escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. Assim, se o acusado terminou optando pelo silêncio total, estava na esfera de sua conveniência e orientado pela defesa técnica. Portanto, não há que se falar em nulidade. Quanto à alegada ilicitude das provas obtidas em sede inquisitorial relacionadas às cópias dos prints e capturas de tela de diálogos fornecidos pelas amigas da vítima, não houve da cadeia de custódia", pois que não demonstrado indício de que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. Superadas as preliminares,
[trecho intermediário suprimido]
o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Prejudicada, pois, a análise do agravo regimental (e-STJ, fls. 1299-1305 (e-STJ) interposto contra o indeferimento da decisão liminar, bem como da alegada ausência dos indícios de autoria na pronúncia.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para anular o interrogatório da paciente e todos os atos decisórios posteriores, com a determinação da realização de um novo ato processual, respeitando o direito ao silêncio parcial.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da 2ª Vara Criminal Comarca da Capital - II Tribunal do Júri/RJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.