ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se existem elementos probatórios para a manutenção da condenação.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. tese de absolvição. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se existem elementos probatórios para a manutenção da condenação.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
6. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30 /4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 892.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR LEONEL contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.
Na espécie, pretendia-se fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal. De forma supletiva, a absolvição pela fragilidade probatória.
Neste agravo regimental, reitera o agravante o argumento de nulidade da busca pessoal e de absolvição do agente, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do
[trecho intermediário suprimido]
Realizaram a abordagem, oportunidade em que apreenderam com o réu João Vitor R$ 158 e com Luan, dentro de um saco plástico que estava em sua cueca, 29 porções de crack, 12 de maconha e 8 de cocaína. Já com o menor foram apreendidas mais 13 porções de cocaína.
..
Outrossim, as particularidades do caso concreto, notadamente a informação recebida pela polícia sobre o tráfico praticado no local dos fatos, e a quantidade e variedade das drogas apreendidas, embaladas individualmente de forma a facilitar o comércio, evidenciam a destinação mercantil do material proscrito apreendido." (e-STJ, fls. 277- 281)
Como se vê, dos trechos acima reproduzidos, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão, pela natureza e quantidade de drogas apreendidas e as embalagens.
Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.