DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM contra decisão,… — HC HC 1011214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.
- Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão impugnada porquanto teria se omitido a respeito das alegações defensivas de "ilegalidade manifesta da decisão de pronúncia baseada exclusivamente no brocardo "IN DUBIO PRO SOCIETATE", sem qualquer lastro mínimo que justificasse o envio do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri" (e-STJ fl.
- 2.057), de ausência de individualização das condutas imputadas ao paciente, de inexistência de prova judicializada de autoria delitiva.
- Acrescenta que haveria uma contradição interna na decisão pois teria admitido a imputação recíproca sem indicar qual conduta concreta teria sido praticada pelo acusado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão impugnada porquanto teria se omitido a respeito das alegações defensivas de "ilegalidade manifesta da decisão de pronúncia baseada exclusivamente no brocardo "IN DUBIO PRO SOCIETATE", sem qualquer lastro mínimo que justificasse o envio do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 2.057), de ausência de individualização das condutas imputadas ao paciente, de inexistência de prova judicializada de autoria delitiva.
Acrescenta que haveria uma contradição interna na decisão pois teria admitido a imputação recíproca sem indicar qual conduta concreta teria sido praticada pelo acusado.
Afirma, ainda, que não teria sido considerado que os depoimentos juntados no pedido de reconsideração seriam capazes de provar "que a pronúncia foi abusiva e teratológica" (e-STJ fl. 2.060).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 5/11/2021).
Na hipótese, a decisão impugnada, de forma clara, registrou que a decisão interlocutória que determina a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.
Nesse panorama, concluiu pela ausência de flagrante constrangimento ilegal no ato apontado como coator, tendo em vista que foram devidamente declinados
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Por fim, quanto à alegação de omissão acerca dos depoimentos juntados no pedido de reconsideração que seriam capazes de provar "que a pronúncia foi abusiva e teratológica" (e-STJ fl. 2.060), conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, a ação mandamental de habeas corpus não possibilita fase de instrução, devendo a prova ser pré-constituída e apresentada no ato de sua impetração, de modo que a existência de documentos novos devem ser analisados primeiramente pelo Juízo natural da causa, e não por esta Corte Superior em indevida supressão de instância.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.